Direitos do Passageiro
As empresas
aéreas deverão assegurar a prioridade no atendimento aos passageiros com
idade igual ou superior a 65 anos, aos doentes, aos deficientes físicos
e mentais, às senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados de crianças menores de doze anos (Portaria 676/GC-5, de 13/11/00 - Art. 18).
É obrigatória a identificação do passageiro no balcão da empresa aérea,
antes do embarque. A identificação deve ser realizada mediante a
apresentação de um documento legalmente reconhecido.
A empresa aérea ou agência de viagem obriga-se a informar o passageiro sobre esta exigência no momento da aquisição do bilhete.
A empresa aérea ou agência de viagem obriga-se a informar o passageiro sobre esta exigência no momento da aquisição do bilhete.
Plano de Assistência
Em caso de desastre com alguma de suas aeronaves, todas as empresas
aéreas que operam no Brasil e para o Brasil têm a obrigação de prestar
assistência aos familiares dos passageiros que estavam embarcados. As
companhias devem disponibilizar um serviço de 0800 para informações
relativas ao acidente, fazer notificação pessoal às famílias das vítimas
antes da divulgação pela imprensa da lista de passageiros e
proporcionar aos familiares transporte para o local do desastre,
hospedagem, alimentação, assistência médica e psicológica.
Mal Atendimento
Se o passageiro avaliar que foi mal atendido por funcionários do
aeroporto ou das companhias aéreas, deve procurar o fiscal de Aviação
Civil do DAC, na Seção de Aviação Civil (SAC) localizada nos principais
aeroportos brasileiros. Se quiser reclamar ao DAC, deve preencher o
Impresso de Sugestão e/ou Reclamação (ISR). A reclamação pode ser feita
também por documento encaminhado aos Serviços Regionais de Aviação Civil
ou para o DAC (Rua Santa Luzia, 651 - Castelo Rio de Janeiro - RJ -
CEP: 20030-040), ou pelo e-mail assecom@dac.gov.br. A reclamação será
encaminhada ao presidente da companhia aérea envolvida ou ao
departamento da Infraero responsável.
Cancelamento de Vôo
Se o vôo for cancelado pela companhia aérea, o passageiro tem direito
escolher entre viajar em outro vôo, pedir reembolso ou endosso da
passagem. No caso do passageiro decidir não viajar mais, deve comunicar o
cancelamento da reserva à companhia aérea com antecedência mínima de
quatro horas em relação à hora estabelecida na passagem. É importante
consultar o agente de viagem ou a companhia aérea, tendo em vista as
tarifas diferenciadas existentes e os vários procedimentos a serem
observados para cada caso.
Atraso no Vôo
Caso o vôo seja
cancelado ou sofra atraso, a companhia aérea deve acomodar o passageiro
em outro vôo da própria companhia ou de outra em no máximo quatro horas.
Se este prazo não for cumprido, o usuário poderá optar entre viajar em
outro vôo, pedir endosso ou reembolso da passagem. Para quem decidir
viajar em outro vôo no mesmo dia ou no dia seguinte, a companhia é
obrigada a propiciar hospedagem, alimentação, transporte de e para o
aeroporto, além de reembolsar despesas com telefonemas decorrentes do
atraso.
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